Processo 0800266-13.2026.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800266-13.2026.8.20.5400 Polo ativo DIOGENES LIMA RIBEIRO Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado(s): ALICE PEREIRA GUERREIRO, GABRIELA TEIXEIRA CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0801675-25.2026.8.20.0000 e 0800266-13.2026.8.20.5400 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado(s): GABRIELA TEIXEIRA CAVALCANTE AGRAVADO: DIOGENES LIMA RIBEIRO Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA AGRAVANTE:DIOGENES LIMA RIBEIRO Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA AGRAVADO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado(s): GABRIELA TEIXEIRA CAVALCANTE Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: Direito processual civil. Agravos de instrumento interpostos em cumprimento de sentença. Nulidade das intimações e alegado cumprimento da obrigação. Preclusão consumativa e coisa julgada. Manutenção das astreintes. Liberação de valores sem caução. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento manejados por IDECAN e por Diogenes Lima no curso de cumprimento de sentença, ambos derivados do mesmo processo e reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão fático-jurídica. 2. A insurgência da agravante IDECAN envolve alegação de nulidade das intimações, suposto cumprimento integral da obrigação de fazer e inexigibilidade das astreintes. 3. A insurgência do agravante Diogenes Lima busca a liberação de valores bloqueados independentemente de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade nas intimações realizadas no processo originário, com reflexos sobre a incidência das astreintes; (ii) se o posterior alegado cumprimento da obrigação afasta ou reduz a multa cominatória; e (iii) se é juridicamente possível condicionar a liberação dos valores bloqueados à prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação e as intimações dirigidas à agravante IDECAN ocorreram no endereço constante do estatuto social, inexistindo vício formal ou material capaz de invalidar os atos processuais. 4. O comparecimento espontâneo da agravante aos autos supriu eventual irregularidade e confirmou a ciência inequívoca da demanda, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação tempestiva em todas as fases processuais acarretou preclusão consumativa e estabilização dos efeitos da sentença transitada em julgado, impedindo a rediscussão tardia de nulidades ou de outras matérias defensivas. 6. A revisão das astreintes exige demonstração concreta de excessividade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso, pois não houve comprovação tempestiva do alegado cumprimento da obrigação nem atuação diligente da agravante. 7. A liberação dos valores bloqueados em favor do agravante Diogenes Lima não demanda caução, diante da higidez do crédito, da ausência de efeito suspensivo e da inexistência de risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Provimento parcial dos recursos, nos seguintes termos: (i) provimento do Agravo de Instrumento nº 0800266-13.2026.8.20.5400, exclusivamente para determinar a liberação dos valores bloqueados independentemente de caução; (ii) desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0801675-25.2026.8.20.0000, mantida integralmente a decisão…
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