Processo 0800266-30.2026.8.18.0142
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800266-30.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GONCALO MENDES DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GONCALO MENDES DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(ID 93916869). O autor alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 9812695, número da UC XXX.XXX.XXX-XX, localizada na Localidade Belo Monte, zona rural deste município, e que, sofreu graves interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Relata que a primeira falha ocorreu no período de 04/03/2026 a 07/03/2026. Após breve restabelecimento, o serviço foi novamente interrompido em 09/03/2026, permanecendo desativado até o dia 11/03/2026. Sustenta que, por ser idoso e residir com sua esposa também idosa, a privação do serviço essencial por mais de 7 (sete) dias transbordou o mero aborrecimento, configurando situação de extrema angústia e risco à saúde. Ressalta, por fim, o esgotamento da via administrativa, tendo em vista que foram gerados 24 (vinte e quatro) protocolos de reclamação (ex: 0025162724, 0025322354, 8010431396, entre outros elencados na inicial), sem que a concessionária ré apresentasse solução definitiva ou justificativa plausível para a inércia. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A certidão de triagem (id 94261478) apontou irregularidade na competência territorial. Em decisão de id 94381479, foi determinada a intimação da parte autora para sanar o vício. Em resposta, a parte autora apresentou as petições de id 95207302, regularizando o domicílio da parte/competência do juízo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada (ids 95207302 e 95207309), uma vez que a parte autora cumpriu a determinação judicial de id 94381479, sanando o vício de competência territorial. O feito encontra-se, portanto, regular e pronto para a análise do pleito liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do autor está consubstanciada nos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente: Relação de consumo: Faturas de energia elétrica que comprovam a relação contratual entre as partes. Falha na prestação do serviço: Inúmeros protocolos de atendimento (IDs 93916331 e seguintes) que demonstram a ciência da ré sobre a falha e sua inércia em solucioná-la por um período excessivamente longo. A energia elétrica é um serviço público essencial, e sua prestação deve ser contínua, adequada e eficiente, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção injustificada e prolongada, como a narrada, configura, em tese,…
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