Processo 0800266-36.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800266-36.2025.4.05.8201 APELANTE: JOSE GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Jose Gutemberg Dias dos Santos, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo JOSE GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS, contra sentença, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em ação cível de procedimento comum, julgou liminarmente improcedente o pedido para declarar a nulidade de questões do Concurso Público Nacional Unificado- CNU nº 04/2024, em razão de equívoco da banca examinadora, tendo em vista não se enquadrar na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE. 2.Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) diversas questões objetivas das provas de Conhecimentos Gerais (Bloco 4 - Manhã) e Conhecimentos Específicos (Bloco 4 - Tarde) apresentaram vícios insanáveis, notadamente por violação ao conteúdo programático previsto no edital ou por apresentarem mais de uma alternativa correta, o que viola frontalmente o princípio da unicidade das respostas em provas objetivas; 2) a questão de número 1 do Gabarito 1 (Bloco 4 - Manhã- Conhecimentos Gerais) apresenta conteúdo alheio ao edital e envolvem interpretação jurídica avançada, exigindo conhecimento específico sobre julgados do STF, artigos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, temas não contemplados no conteúdo programático estipulado; 3) a questão de nº4 do Gabarito 1 (Bloco 4 - Manhã- Conhecimentos Gerais) apresenta mais de uma alternativa correta; 4) a questão nº 7 do Gabarito 3 (Bloco 4 - Tarde) incorre em flagrante ilegalidade por contrariar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao considerar como pública a informação identificadora de beneficiários de programas sociais, em desacordo com o previsto na LGPD; 4) as questões de número 12, 15, 17, 19, 22, 25, 36, 37, 38, 39, 40 e 49, todas da prova de Conhecimentos Específicos - Gabarito 3, apresentam mais de uma alternativa passível de ser considerada correta, o que infringe diretamente o item 7.1.1.1 do edital do certame e o princípio da segurança jurídica, além de afetar a isonomia entre os candidatos; 5) existem ações civis públicas em trâmite apontando vícios semelhantes em outras provas do certame e a divulgação de críticas públicas à banca organizadora, incluindo indícios de elaboração de questões por meio de uso indevido de inteligência artificial, sem validação técnico-científica adequada; 6) não almeja interferir no mérito administrativo nem na liberdade de formulação da banca…
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