Processo 0800266-38.2026.8.20.5133
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800266-38.2026.8.20.5133 AUTOR: MAGDIEL JUSTINO DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882), ELIANE DANTAS DE PONTES (RN017826) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. De início, cumpre registrar que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão litigiosa discute teses eminentemente jurídicas e o deslinde da causa não requer instrução probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Dedicando-se ao exame das matérias de ordem processual, verifica-se que o contestante arguiu preliminar de ausência do interesse de agir do demandante sob o argumento de que este não buscou as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução consensual relativa ao litígio, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito. Nesta temática, é preciso destacar que a Constituição Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode se eximir de analisar lesão ou ameaça a direito, conforme art. 5°, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Frente ao exposto, revela-se que pré-questionamento da matéria sob litígio não é pressuposto de admissibilidade do processo, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação. O contestante também suscitou preliminar de inépcia da peça inaugural com fundamento na tese de que o postulante não apresentou cópias atualizadas do comprovante de residência, tese que vai ao encontro da verdade, porquanto, o comprovante de residência anexo ao Id 178764416 data de dois menes anteriores ao propotocolo da lide, fundameto pelo qual rejeito a preliminar em estudo. Tomando por alicerce a matéria sob litígio, e considerando a condição pessoal dos litigantes, conclui-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes e indiscutivelmente consumerista, logo, aplicam-se os princípios norteadores da relação consumerista estampado no Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, verifica-se que a responsabilidade civil em discussão é de natureza objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito, conforme disposição contida no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Examinando as teses centrais suscitadas…
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