Processo 0800266-51.2025.4.05.8002
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800266-51.2025.4.05.8002 IMPETRANTE: DJALMA LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAUJO - AL12432 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de mandado de segurança impetrado por DJALMA LUIZ DE ARAUJO contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Maceió/AL, concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora procedesse, no prazo de 20 (vinte) dias, o restabelecimento do benefício NB 715.659.214-0 a partir da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, titularizado pelo impetrante, fixando nova DCB (data de cessação do benefício) para o 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento da decisão liminar, com a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente arbitrada. O impetrante peticionou aos autos alegando o descumprimento de ordem judicial, consistente na inobservância da decisão liminar posteriormente confirmada por sentença, conforme id. 8045552. Importa pontuar que, após a sentença, a autoridade coatora informou o cumprimento da condenação judicial em relação ao autor DJALMA LUIZ DE ARAÚJO, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença Esp/NB 31/XXX.XXX.XXX-XX, com DIB em 29/01/2025, DIP em 29/01/2025, que será mantido na APS UNIÃO DOS PALMARES, consoante id. 8045553. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à tutela de direito líquido e certo, demonstrável de plano por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. No caso concreto, a controvérsia não demanda dilação probatória, pois se limita à verificação documental da regularidade da cessação do benefício previdenciário e da efetiva possibilidade conferida ao segurado de exercer, em tempo hábil, o direito administrativo de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. Conforme se extrai dos autos, o impetrante era titular do benefício por incapacidade temporária NB 715.659.214-0. Ocorre que em 07/06/2024, o impetrante formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, tendo obtido o deferimento do pedido em razão da existência de patologias impeditivas para o exercício de sua atividade laboral. Posteriormente, em 16/12/2024, requereu nova prorrogação do benefício, sendo designada perícia médica conclusiva para o dia 19/05/2025, às 16h20, na Agência da Previdência Social de Maceió/AL, tendo inclusive recebido o comprovante de agendamento da referida avaliação pericial. Contudo, ao consultar o sistema do INSS, constatou que o benefício foi cessado em 29/01/2025, sob a alegação de que a perícia agendada havia sido cancelada, sem que lhe fosse previamente comunicado da alteração procedimental. Informa, ainda, que o benefício foi automaticamente prorrogado até a referida data (29/01/2025), o que inviabilizou a realização de novo pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar de 15 dias antes da cessação, considerando que ainda contava com o agendamento da perícia para o mês de maio. Tal situação…
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