Processo 0800266-64.2025.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800266-64.2025.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800266-64.2025.8.15.0751 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA MONTEIRO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIBERDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora, pensionista do INSS, questiona a legalidade de descontos mensais efetuados em seu benefício sob a rubrica “Contribuição UNIBAP”, alegando ausência de contratação e fraude. 3. Pretensão de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir a natureza jurídica da relação entre associado e entidade sem fins lucrativos e a aplicabilidade das normas protetivas consumeristas; (ii) verificar a validade da prova de filiação apresentada pela ré; (iii) estabelecer a ocorrência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de gratuidade judiciária formulada pela ré indeferida, ante a ausência de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme exigência consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O direito fundamental de associação (Art. 5º, XVII a XX, da Constituição Federal) e a natureza mutualista das entidades sem fins lucrativos afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a matéria pelo Código Civil e pelas normas constitucionais. 7. A associação ré desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II, do CPC) ao colacionar termo de filiação devidamente assinado fisicamente pela autora, acompanhado de seus documentos de identificação pessoal, o que demonstra a higidez da manifestação de vontade. 8. Reconhecida a validade do vínculo associativo, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados improcedentes, com a extinção do processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. “A demonstração da adesão voluntária a quadro associativo, comprovada por termo assinado e fornecimento de documentos pessoais, legitima a cobrança de mensalidades associativas e afasta o dever de indenizar.” REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 5º; Código Civil, art. 53 e art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 487, I; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481; Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível n. 0814817-19.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Proc- 0800266-64.2025.8.15.0751 Vistos, etc., MARIA DE FATIMA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (UNIBAP), também qualificada. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao analisar seu extrato de pagamento, notou descontos mensais efetuados pela ré, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP", os quais afirma jamais ter autorizado…

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