Processo 0800266-66.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800266-66.2026.8.10.0008 PJe Requerente: ALLYSON SERRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALLYSON SERRA PEREIRA - MA18463-A Requerido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALLYSON SERRA PEREIRA, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é assinante do serviço "Amazon Prime", com mensalidade de R$ 19,90, contudo, percebeu em suas faturas de cartão de crédito cobranças recorrentes e adicionais, sob a rubrica "Amazon Prime Canais", as quais afirma jamais ter contratado. Sustenta que tais débitos se originam da conversão automática de "testes gratuitos" de canais adicionais em assinaturas pagas, sem sua autorização ou consentimento expresso. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, e no mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.542,20, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 176108060. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão do suposto reembolso integral dos valores, e a inépcia da inicial, por ter sido instruída com comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, explicando a distinção entre a assinatura principal "Amazon Prime" e o serviço adicional "Prime Video Channels". Afirmou que a contratação dos canais complementares foi realizada pelo próprio autor, que, ao aceitar o período de teste gratuito, foi devidamente informado sobre a renovação automática e a consequente cobrança, caso não procedesse ao cancelamento. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a configuração de culpa exclusiva do consumidor e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em seu depoimento, o preposto da requerida reiterou que, após o período de teste de sete dias, a cobrança se torna automática se não houver cancelamento, e que tal informação é disponibilizada ao consumidor no momento do aceite para iniciar o teste. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. Breve relatório. Decido. A parte requerida suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que os valores foram integralmente reembolsados, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Ademais, o autor questiona a integralidade da devolução e postula a reparação por danos morais, o que demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a solução completa da controvérsia, mantendo-se hígido o seu interesse…
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