Processo 0800267-07.2018.8.14.0045
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800267-07.2018.8.14.0045 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Enriquecimento sem Causa, Cheque] POLO ATIVO: Nome: COMERCIAL DK LTDA - EPP Endereço: Avenida Brasil, 210, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-052 |Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B POLO PASSIVO: Nome: SUZANE CRISTINA FERNANDES LOPES Endereço: Quadra 208 Norte Alameda 14, LOTE 05, QUADRA 09, CASA 06 RESD D. FLOR, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-276 |Advogado do(a) EXECUTADO: NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, oriundo do Juizado Especial Cível desta Comarca de Redenção, redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial em razão da decisão que declinou da competência, conforme ID141751829. O feito principal (Ação de Cobrança) foi sentenciado pelo Juízo do Juizado Especial em 15 de janeiro de 2019, conforme ID8016791, com o trânsito em julgado certificado em 1º de fevereiro de 2019, conforme ID8631791, constituindo-se título executivo judicial em favor da parte exequente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e após diversos atos executórios praticados naquele juízo, a douta Magistrada do Juizado Especial Cível, em decisão datada de 24 de abril de 2025, declinou da competência para este Juízo Cível. A fundamentação para o declínio baseou-se na existência de conexão e prejudicialidade com o processo nº 0803528-43.2019.8.14.0045 e na complexidade da causa, decorrente de alegação de falsidade documental no feito conexo, o que demandaria produção de prova pericial. Os autos foram, então, remetidos a esta 1ª Vara Cível e Empresarial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Juízo do Juizado Especial Cível, a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença não pode ser declinada nesta fase processual. A decisão de remessa dos autos a este juízo contraria preceitos fundamentais de direito processual, notadamente a perpetuação da jurisdição, a coisa julgada e a competência funcional para execução de julgados. A. DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO A competência do Juizado Especial Cível foi firmada com a propositura da ação e se perpetuou durante toda a fase de conhecimento, culminando na prolação de sentença de mérito com trânsito em julgado. Neste momento, operou-se a estabilização definitiva da competência, não sendo mais possível sua modificação. O declínio de competência é medida cabível na fase postulatória ou instrutória, mas jamais após a formação da coisa julgada. Admitir o contrário seria atentar contra a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), pilar do Estado de Direito. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o juízo que decide a causa é o competente para executar suas decisões, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta. Dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes é firme: AGRAVO DE…
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