Processo 0800267-08.2022.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800267-08.2022.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800267-08.2022.4.05.8401 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS / SP APELADO: ALINE FERNANDA CAMPAGNA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Aline Fernanda Campagna Fernandes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, § ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/90. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FILHA DA SERVIDORA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA LOCALIDADE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR e pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido de remoção da autora para outra Instituição Federal de Ensino, com base no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90. Condenação das recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. 2. Em suas razões recursais, os apelantes argumentaram, em síntese, que: 1) estão ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois a recorrida aufere rendimentos mensais superiores ao limite de isenção do imposto de renda, parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência do STJ para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza; 2) há impossibilidade jurídica da remoção entre instituições distintas, uma vez que UFSCAR e UFERSA possuem quadros de pessoal próprios e autônomos, assim, o instituto jurídico aplicável ao deslocamento pretendido é o da redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, e não o da remoção; 3) a redistribuição exige o interesse da Administração e o preenchimento de requisitos específicos, o que não foi observado no presente caso; 4) estão ausentes os requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde, visto que o laudo do perito judicial atestou a existência de tratamento médico adequado na localidade de lotação atual da servidora (Mossoró-RN), inexistindo necessidade de remoção para continuidade do tratamento da filha; 5) a jurisprudência pátria exige a demonstração da inexistência de tratamento na localidade de origem para o deferimento do pedido, e que a excepcionalidade do dispositivo legal (art. 36, III, "b") deve ser interpretada restritivamente; 6) o deslocamento pretendido não atende ao requisito legal de ocorrer no âmbito do mesmo quadro de pessoal, pois a UFSCAR e UFERSA são instituições federais autônomas, cada uma com seu próprio quadro funcional e a Lei nº 8.112/90 não autoriza remoção entre órgãos distintos, sendo tais situações reguladas pelo instituto da redistribuição, que pressupõe o interesse da Administração Pública e o atendimento cumulativo de requisitos legais, entre eles a compatibilidade entre os cargos e a existência de vaga no órgão de destino; 7) a pretensão de…

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