Processo 0800267-09.2026.8.10.0022

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800267-09.2026.8.10.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800267-09.2026.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): PABLO HENRIQUE SILVA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra PABLLO HENRIQUE SILVA, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e majorado pelo repouso noturno, conforme tipificado nos Artigos 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal. A peça acusatória (ID 171100399) narra, em síntese, que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2026, no interior de uma residência localizada nas imediações da estrada Água Vip, bairro Pequiá, Açailândia/MA, o denunciado, aproveitando-se do repouso noturno, subtraiu, para si, mediante abuso de confiança, uma motocicleta Yamaha/Crosser 160, de cor vermelha, placa SLV-2H98, de propriedade de seu próprio genitor PAULO VICENTE DA SILVA, este com 61 (sessenta e um) anos de idade. Consta que o acusado havia sido posto em liberdade no dia anterior por outro crime de furto e foi acolhido por seu pai. Contudo, após a vítima se recolher para dormir, o denunciado subtraiu o veículo. Já por volta das 10h40min do mesmo dia, policiais militares abordaram o acusado no bairro Laranjeiras portando o pneu da motocicleta, que tentava vender em oficinas, momento em que confessou o crime e indicou o local onde abandonara o restante do veículo. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026 (ID 171319787), momento em que se determinou a citação do acusado. O réu foi citado pessoalmente na Unidade Prisional de Açailândia/MA (ID 174076414), oportunidade em que manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (ID 175670062), reservando-se o direito de manifestação sobre o mérito para o momento das alegações finais e pleiteando a revogação da prisão preventiva. Por decisão datada de 08 de abril de 2026 (ID 176589031), foi mantida a segregação cautelar e ratificado o recebimento da inicial, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 178220982). Na ocasião, foram inquiridas a vítima PAULO VICENTE DA SILVA, bem como as testemunhas KAYNAN ROCHA NUNES ALMEIDA e FABIO SILVA VIEIRA, policiais militares que efetuaram a prisão. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu PABLLO HENRIQUE SILVA. Em suas Alegações Finais Orais, o Ministério Público (ID 178333174) pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Ressaltou a incidência do Artigo 183, inciso III, do Código Penal, para afastar escusas absolutórias, dada a idade da vítima. Enfatizou a robustez das provas de materialidade e autoria, destacando que a versão do réu sobre o pneu furado não encontra verossimilhança fática. A Defensoria Pública, por sua vez, em Alegações Finais Orais (ID 178333174), pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta (furto de uso) ou ausência de animus furandi decorrente do vício em entorpecentes. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, a aplicação do privilégio e a isenção de pena com fulcro na Lei de Drogas. É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO A materialidade do crime de furto se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 169890194), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 170234408, pág. 16), pelo Termo de Entrega (ID…

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