Processo 0800267-10.2026.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800267-10.2026.8.10.0151 AUTOR: MARLY VIEIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS. Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos sobre a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. Alega, porém, não ter contratado tal serviço nem autorizado os débitos em sua conta. Requer, assim, o cancelamento do contrato e das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, o demandado se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REFUTO a mencionada irresignação. INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. No que concerne à alegação de hiperjudicialização de ações genéricas e sem provas, a preliminar não merece acolhida. Embora seja louvável a preocupação com a racionalização da prestação jurisdicional e o combate a eventuais demandas abusivas, não se vislumbra no caso concreto qualquer indício concreto de litigância predatória. A parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos essenciais, incluindo procuração, comprovante de endereço, extratos bancários e documentos pessoais. A mera distribuição de ações de natureza semelhante, por si só, não configura advocacia predatória, mormente quando há legítimo interesse na tutela jurisdicional de direitos que se afiguram violados. O simples fato de um advogado patrocinar múltiplas causas de mesma natureza…
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