Processo 0800267-14.2022.8.19.0017
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800267-14.2022.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA TELLES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por SEBASTIANA TELLES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando, liminarmente, o restabelecimento de energia em sua residência. Alega a parte autora, em breve síntese que, no mês de março de 2022, teve sua energia cortada. Afirma que descobriu que havia dois débitos do quaL desconhece, no valor de R$ 1.459,42, proveniente de um TOI do qual não tomou conhecimento. Index 16678981 - deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela antecipada. Index 22680070 - contestação. Index 24085215 - réplica. Index 58119471 - sentença. index118746413 - acórdão anulando a sentença por necessidade de prova pericial. Index 261615586 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Posto isto, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, a lavratura do TOI nº 50198039 e a recuperação de receita, mostram-se tecnicamente incorretas, uma vez que não foram encontradas evidências do cumprimento ao disposto nos Artigos 129 ao 133 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte ré, em um atounilaterale arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de ato irregular. Perceba que, "O termo de ocorrência deirregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256 deste Tribunal). A inspeção técnica e lavratura doTOIencontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, (sec) 1º, inciso I, daquele regulamento. Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura doTOI, previstas no art. 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia. Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora. Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata deTOIproduzido de forma unilateral pela Concessionária.…
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