Processo 0800267-17.2023.8.10.0118
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800267-17.2023.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA e outros (2) Requerido(a): PAULO RICARDO SILVA SOUZA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de LEANDERSON MENDES MACARIO e outros, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, eis que o referido acusado encontrava-se foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No curso da ação penal, restaram infrutíferas as diligências para localização do acusado no endereço constante do mandado de citação, situado no Povoado Pedreiras. Além disso, foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis, inclusive ao sistema LAB-LD do Órgão Ministerial, sem êxito na localização do denunciado. Foi realizada a citação por edital do acusado. Decorrido o prazo editalício sem qualquer manifestação do acusado, este Juízo, em audiência realizada em 16 de setembro de 2024, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, determinou o desmembramento dos autos, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao denunciado. Posteriormente, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, arguindo a nulidade absoluta da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios ordinários de sua localização, sustentando possuir endereço conhecido nesta cidade, vínculo empregatício formal registrado em CTPS Digital e alegando, ainda, inexistir decisão judicial fundamentada determinando a citação ficta, uma vez que esta teria sido expedida mediante ato ordinatório. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, bem como a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotora de Justiça, emitiu parecer opinando pelo não acolhimento da nulidade da citação, argumentando a convalidação do ato pelo comparecimento espontâneo do acusado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Por outro lado, manifestou-se favoravelmente ao levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como pela substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal (Id 185016598). É o relatório. Decido. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de nulidade arguida pela defesa não merece prosperar. Independentemente das discussões acerca do prévio esgotamento das diligências de localização no Povoado Pedreiras, a suposta irregularidade restou integralmente superada. O acusado compareceu espontaneamente ao feito, constituiu defensores habilitados e demonstrou ciência inequívoca da persecução penal contra si instaurada. Aplica-se ao caso a inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal, o qual determina expressamente que a falta ou a nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de consumar-se o ato processual que dependa da sua presença. Alcançada a finalidade do ato citatório e resguardados os princípios constitucionais correlatos, não há que se falar em prejuízo…
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