Processo 0800267-25.2026.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0800267-25.2026.8.10.0049 AUTOR: JOSE ROBERTO DA CRUZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA - MA25241 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA JOSÉ ROBERTO DA CRUZ COSTA ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, que no dia 2 de janeiro de 2026 ocorreu a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Alega ter suportado sérios prejuízos decorrentes da perda de mercadorias e lucros cessantes, além do abalo moral decorrente da interrupção do serviço essencial. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 176206190). O Autor apresentou réplica à contestação (ID 178282588), reiterando os termos da exordial. Sobreveio sentença (ID 182811982), na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a parte Requerida interpôs recurso de apelação (ID 185188020), requerendo a reforma do julgado. Posteriormente à interposição da apelação, as partes peticionaram nos autos (ID 185258496) informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, bem como a juntada dos comprovantes pertinentes (IDs 186407477, 186407484 e 186407485). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo. Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do CPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais divididas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), observada, porém, a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 174016400). P.R.I. Paço do Lumiar, 23 de julho de 2026 Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível :
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