Processo 0800267-31.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800267-31.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Vendas casadas Autor: ANTONIO SOARES LIMA Reu: BANCO AGIBANK S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANTONIO SOARES LIMA ADVOGADO(A): ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA - OABMA28232 REU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON - OABRJ164272 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIO SOARES LIMA em face da BANCO AGIBANK S.A, qualificados nos autos, visando a indenização por danos materiais e morais, além da declaração de nulidade contratual. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante apresentou comprovante de endereço válido em nome de sua esposa (Ids 172351104 e 172351108 ). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO A parte autora afirma que possui conta bancária junto à instituição requerida. Todavia, foi surpreendida por descontos efetuados pela instituição a título de seguro prestamista, efetuados sem sua autorização, razão pela qual entende que houve venda casada. Em sua defesa, a parte reclamada argumentou que a contratação foi regular, de maneira que não ocorreu venda casada. Dois são os pontos controvertidos da presente demanda: a) se houve venda casada de seguro; b) se o réu praticou ato ilícito causador de dano material e dano moral. Analisando as provas anexadas aos autos pelas partes, em especial os contratos de IDs 174809102 , 174809103 e 174809104 e os respectivos comprovantes de biometria facial (ID 174809105 ), não verifiquei a ocorrência de ato ilícito, conforme será exposto a seguir. O art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Conforme contrato de ID 174809104 , a parte demandada ofereceu seguro prestamista à parte autora através de instrumento contratual autônomo, claramente dissociado do contrato de abertura de conta e contrato de mútuo, possibilitando à parte consumidora escolher pela contratação ou não do seguro. Em razão de tal prova, entendo que houve cumprimento do princípio básico ínsito no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o…
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