Processo 0800267-38.2018.8.14.0067

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800267-38.2018.8.14.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800267-38.2018.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: VICENTE DE PAULO ESTUMANO MENDES Nome: VICENTE DE PAULO ESTUMANO MENDES Endereço: Localidade de Cantazal, s/n, Pinto Dágua, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REU: SABINO DE SOUZA MENDES, EPIFANIA LOBATO ESTUMANO MENDES Nome: SABINO DE SOUZA MENDES Endereço: Rua Central, Localidade de Cantazal, s/n, Pinto Dágua, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: EPIFANIA LOBATO ESTUMANO MENDES Endereço: Passagem São Domingos, 30, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-096 Advogado(s) do reclamado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse. O título executivo judicial consubstancia-se na sentença de ID 47241206, proferida por este Juízo em 08/02/2022, que julgou procedentes os pedidos autorais e determinou a reintegração do exequente VICENTE DE PAULO ESTUMANO MENDES na posse do imóvel localizado na Rua Central, s/n, Localidade de Cantazal (Pinto D'água), Zona Rural, CEP nº 68.420-000, Mocajuba/PA, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 10.000,00. O referido decisum foi confirmado integralmente pelo acórdão de ID 139847600, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 24/02/2025, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 27/03/2025 (ID 139847601). A Defensoria Pública, habilitada como representante do exequente por decisão de ID 162337322, requereu, mediante petição de ID 162640549, a expedição imediata do mandado de reintegração de posse, com autorização ao oficial de justiça para uso de força policial, arrombamento e demais medidas necessárias ao efetivo cumprimento, além da intimação dos executados para que cessem qualquer ato de turbação ou esbulho, com observância da multa diária já fixada. Os executados, intimados na forma determinada, manifestaram-se por meio da petição de ID 165813692, impugnando o prosseguimento da execução sob a alegação de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o exequente não deteria mais posse ou propriedade sobre qualquer área na localidade, o que tornaria inócua e juridicamente impossível a reintegração. Pleitearam, ainda, a declaração de inexistência de direito de passagem, o indeferimento do pedido de uso de força policial e a intimação do exequente para comprovar documentalmente a propriedade atual que justificaria o pedido, sob pena de extinção da execução. A parte exequente, através mediante da petição de ID 166758208, requereu o prosseguimento do feito, a rejeição dos pedidos dos executados e a condenação destes por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, 81 e 536, §3º, do CPC. É o relatório. DECIDO. 1. Da manifestação/impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados: A cognição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é limitada às matérias taxativamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, confira-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da…

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