Processo 0800267-39.2023.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800267-39.2023.8.18.0071 APELANTE: ANTONIO CAITANO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E IV, DO CPC). EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 3º E SÚMULA 297 DO STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO “TROCO” EM OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 DO TJPI. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS VALORES PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO (“TROCO”). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CAITANO DE SOUSA em face de sentença (ID. 31748760) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça . Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, afastando-se o indeferimento da inicial. Aduz que a demanda originária consiste em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido . Sustenta que, embora intimado para emendar a inicial mediante apresentação de procuração por instrumento público, em razão de sua condição de analfabeto, tal exigência seria indevida e excessivamente formalista, não encontrando respaldo na legislação vigente. Argumenta que o art. 595 do Código Civil admite a validade de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a outorga de procuração…
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