Processo 0800267-39.2026.8.20.5160

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800267-39.2026.8.20.5160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800267-39.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALZIRA MARIA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ALZIRA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA CESTA B. EXPRESSO4”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário. Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança. O despacho de ID nº 182357732 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e audiência de conciliação dispensada conforme requerido pela parte autora. Citado, o demandado apresentou contestação na qual arguiu preliminares. E, no mérito sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários. Réplica a contestação apresentada no ID nº 187343747. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaca-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES. 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.3 PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Explico. A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2026. In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a…

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