Processo 0800267-40.2024.8.18.0027
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800267-40.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ZACARIAS OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ordinária de restituição de valores em dobro cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de nova procuração, com requisitos específicos, e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta a inexistência de previsão legal para tais exigências e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de nova procuração com requisitos não previstos em lei como condição para o prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se a apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora constitui requisito de admissibilidade da petição inicial; (iii) determinar se a mera existência de ações semelhantes autoriza a imposição de exigências processuais fundadas em suposta litigância predatória; e (iv) definir se é cabível o julgamento imediato da lide pela teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração apresentada satisfaz os requisitos legais para a representação processual, inexistindo fundamento legal para exigir novo instrumento de mandato com qualificações ou finalidade específica não previstas no ordenamento jurídico. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil não exigem a juntada de comprovante de residência como requisito da petição inicial, sendo incompatível com o acesso à justiça a imposição de formalidade não prevista em lei. A competência territorial não pode ser afastada de ofício mediante mera dúvida acerca do domicílio da parte, cabendo eventual alegação de incompetência relativa à parte ré. A exigência de providências recomendadas para o enfrentamento de demandas predatórias depende da existência de fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos extraídos dos autos, não bastando referências genéricas à existência de ações de massa. A simples natureza bancária da demanda ou o ajuizamento de ações semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou litigância predatória. A teoria da causa madura é inaplicável quando o processo foi extinto antes da formação da relação processual e da instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A exigência de nova procuração com requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e não pode fundamentar o indeferimento da petição inicial. A apresentação de comprovante de residência…
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