Processo 0800267-52.2022.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800267-52.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença consignou, em síntese, que o réu comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 813652799), mediante apresentação de instrumento contratual assinado e prova da liberação dos valores em favor do autor, concluindo pela inexistência de ilicitude nos descontos realizados. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (id 28434986), o apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado; requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 28434991), nas quais sustenta: preliminarmente, a falta de interesse de agir; no mérito, a validade do contrato celebrado, com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; e a regular liberação do crédito e legitimidade dos descontos; pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é facultado ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. “SÚMULA 26: “Nas causas que…
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