Processo 0800267-74.2023.8.14.0063
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800267-74.2023.8.14.0063 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: VITORIO AUGUSTO MARTINS VIEIRA DEFESA: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - OAB PA007491 SENTENÇA O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de VITORIO AUGUSTO MARTINS VIEIRA pelo suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 333, do Código Penal Consta da denúncia: “(...) no dia 08 de março de 2023, por volta das 14h00min, na rua Padre Aragão, nesta cidade de Vigia, o denunciado VITORIO AUGUSTO MARTINS VIEIRA tinha consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, o denunciado ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo omitir ato de ofício. 2) Conforme apurado, no dia fatídico, policiais militares realizavam uma ronda ostensiva, quando receberam uma informação de que, na rua Padre Aragão, havia uma pessoa com uma tatuagem grande no lado esquerdo da barriga realizando a venda de entorpecentes. 3) Ato contínuo, a guarnição foi ao local indicado e, de imediato, avistou o denunciado com uma sacola plástica nas mãos. Diante da aproximação da viatura, o denunciado tentou se desfazer da sacola plástica, porém, os policiais militares realizaram a abordagem e encontraram dentro da sacola plástica 44 (quarenta e quatro) invólucros de substância identificada por “maconha”. Na ocasião, o denunciado ofereceu uma quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos policiais militares para não ser preso” Laudo toxicológico definitivo id 153806415 Denúncia recebida, ID 115064680 O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, ID 141496262 E 118808081 Audiência de instrução, ID 153872199 Em alegações finais o MP requereu a procedência integral da ação penal. A defesa, por sua vez, alegou que não houve comprovação suficiente do crime de corrupção ativa, afirmando que os depoimentos dos policiais e da autoridade policial deixaram dúvidas acerca da suposta oferta de vantagem indevida pelo acusado. Quanto ao crime de tráfico de drogas, reconheceu que os depoimentos colhidos e a confissão do denunciado demonstrariam a prática delitiva, requerendo, em caso de condenação, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, além da fixação da pena no mínimo legal e em regime menos gravoso que o fechado. É o que basta a relatar, passo a decidir. Quanto ao CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33 da LD, entendo que materialidade e autoria se encontram devidamente comprovadas pelas provas que constam dos autos. O Laudo toxicológico definitivo id 153806415 registra que o material apreendido testou positivo para o entorpecente popularmente conhecido como maconha. A testemunha Gustavo Lemos Rolim narrou que, à época dos fatos, era delegado de plantão na Delegacia de Vigia e recebeu a apresentação do acusado realizada pela Polícia Militar. Relatou que a análise do caso foi feita com base nos depoimentos dos policiais, do conduzido, da substância apreendida e das circunstâncias da ocorrência, a fim de verificar se a situação configurava tráfico ou…
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