Processo 0800267-86.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800267-86.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800267-86.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA RAQUEL MONTEIRO MARINHO GAMA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Priscila Raquel Monteiro Marinho Gama em face de Grupo Casas Bahia S.A. (Via Varejo S/A), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 15/12/2025, adquiriu produto da requerida (geladeira), mediante pagamento à vista no valor de R$ 3.154,90. Sustenta que, após cerca de 11 dias, ao receber o produto, constatou a existência de vícios estruturais, caracterizando defeito de qualidade. Aduz que comunicou o defeito à requerida, sendo aberto protocolo de atendimento, ocasião em que foi informada de que o produto seria recolhido até 20/01/2026, o que não ocorreu no prazo estipulado, tendo a coleta sido realizada apenas em 30/01/2026, sem previsão de entrega de novo produto. Afirma que, em razão da demora na solução, permaneceu privada do uso de bem essencial, sendo obrigada a recorrer a terceiros para armazenar alimentos e obter água gelada, além de suportar desgaste decorrente de reiteradas tentativas de resolução administrativa sem êxito. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago ou substituição do produto, bem como indenização por danos materiais e morais, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a realização de audiência conciliatória. Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, as partes foram regularmente intimadas, contudo não houve composição amigável. Citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, impugnando as alegações da autora e se opondo à inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança e impossibilidade de produção de prova negativa. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial e concordando com a retificação da denominação social da requerida. No curso do processo, a autora informou que o produto defeituoso foi recolhido e substituído por outro, sustentando, contudo, a permanência do interesse quanto à análise dos danos materiais e morais decorrentes da demora na solução do problema. As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, registro que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes que não manifestaram interesse na dilação probatória. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a declarar, estando presentes as condições da ação, como interesse de agir e legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais necessários. Ressalte-se, desde logo, que a presente demanda, por versar sobre direito do consumidor, envolver valor reduzido, prova essencialmente documental e controvérsia de baixa complexidade jurídica e probatória, enquadra-se no conceito de causas…

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