Processo 0800267-94.2025.8.15.0251

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800267-94.2025.8.15.0251
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800267-94.2025.8.15.0251 RELATOR: Des. João Batista Barbosa -Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDO: Francisca Iana Medeiros Fernades ADVOGADO: Adriely Araujo Medeiros - OAB PB33747 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id.41080016), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id.38652572), ementado nos seguintes termos: “Ementa. Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Esclerose Múltipla. Ofatumumabe 20mg. Responsabilidade solidária dos entes federados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ e Tema 1234 do STF. Primazia do direito à saúde e à vida. Desprovimento do apelo. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Ofatumumabe 20mg a paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID10: G35), após comprovação da imprescindibilidade do fármaco, ineficácia de alternativas do SUS e hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para tratamento de doença grave, e a conformidade da decisão judicial com os requisitos estabelecidos para tal concessão, em face das alegações de ilegitimidade passiva, nulidade por desrespeito a Temas do STF e súmulas vinculantes, e insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais à saúde é solidária entre os entes federados (União, Estados e Municípios), conforme entendimento consolidado do STF (Tema 793 - RE 855.178-RG) e do STJ, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas em matéria de saúde sem violar o princípio da separação dos Poderes, especialmente quando se trata da garantia de direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme Tema 106 do STJ (REsp. n. 1.657.156-RJ) e Tema 1234 do STF: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento por laudo médico circunstanciado; (ii) ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) registro do medicamento na Anvisa. 6. No caso concreto, o laudo médico circunstanciado e o parecer favorável do Natjus comprovaram a imprescindibilidade do Ofatumumabe 20mg para o tratamento da Esclerose Múltipla da paciente, a ineficácia das alternativas do SUS e a contraindicação de outros fármacos, além de o medicamento possuir registro na Anvisa. 7. A primazia da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à saúde prevalece sobre questões orçamentárias ou administrativas, afastando a aplicação da teoria da reserva do possível. 8. É cabível o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao Sus, para tratamento de Esclerose Múltipla, quando comprovada a imprescindibilidade clínica do fármaco, a ineficácia ou contraindicação das alternativas…

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