Processo 0800268-25.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800268-25.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Sarah AltranAdvogado

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Processo nº:0800268-25.2026.8.14.0008 Nome: SALECIA DO NASCIMENTO CORREA Endereço: Rua Frederico Vasconcelos, 328, São Francisco, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: FABIANO CORREA GARCIA Endereço: Rua Frederico Vasconcelos, 328, São Francisco, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ELIAKIM SILVA SANTOS Endereço: Rua Frederico Vasconcelos, 328, São Francisco, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação. Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares. Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada sob o Num. 182657514, restou infrutífera a tentativa de conciliação e as partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução, estando o processo apto para julgamento. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ: Nos contratos de transporte aéreo regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. Cabe ao fornecedor, para se eximir dessa responsabilidade, comprovar a ocorrência de causa excludente — como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor — ou, ainda, que cumpriu integralmente as obrigações de assistência impostas pela regulamentação setorial aplicável, notadamente os arts. 26 a 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, que disciplinam a assistência material devida ao passageiro em casos de atraso, cancelamento ou preterição, de forma escalonada conforme o tempo de espera. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, entre os quais se inclui o cumprimento dessas obrigações regulamentares. A ré alegou, em sua contestação, que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais, amparando-se no caso fortuito e na força maior, e sustentou ter prestado a assistência material devida, inclusive fornecendo transporte entre os aeroportos envolvidos. Ocorre que a ré não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização de acomodação, alimentação, hospedagem ou locomoção aos autores, nos termos exigidos pelos arts. 26 a 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco comprovou documentalmente a origem e a extensão das alegadas restrições operacionais que teriam justificado o cancelamento do voo. Tratando-se de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual a ré não se desincumbiu, não há como reconhecer o cumprimento das obrigações de assistência previstas na regulamentação da ANAC nem a configuração de causa excludente de responsabilidade. Diante disso, reconheço a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré. DO DANO MORAL: Nem todo aborrecimento decorrente de falha na prestação…

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