Processo 0800268-26.2020.8.20.5001
TJRN • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800268-26.2020.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: CAO E GATO PET SHOP LTDA - ME SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Cão e Gato Pet Shop Ltda. – ME, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de serviços de abastecimento de água, representado por faturas vencidas e não adimplidas, referentes à unidade consumidora vinculada à parte demandada. Sustenta a autora que o débito, atualizado até a data do ajuizamento da demanda, perfaz o montante indicado na exordial, afirmando que a obrigação encontra respaldo em prova escrita desprovida de eficácia executiva, razão pela qual requereu o processamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Regularmente expedido o mandado monitório, a parte requerida apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou matérias de fato e de direito voltadas à desconstituição da pretensão autoral, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo débito objeto da cobrança, ao argumento de que não teria sido a efetiva usuária da unidade consumidora durante o período correspondente às faturas exigidas, bem como aduzindo outros fundamentos destinados a afastar a exigibilidade do crédito. Em impugnação aos embargos, a parte autora rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando que a documentação acostada aos autos demonstra que a empresa embargante permaneceu cadastrada como titular da unidade consumidora durante todo o período objeto da cobrança, sendo a efetiva contratante e usuária dos serviços de abastecimento de água, inexistindo qualquer solicitação administrativa de cancelamento do contrato, alteração de titularidade ou impugnação das faturas emitidas. No curso da instrução processual, foi oportunizada às partes a produção das provas reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram produzidas as provas admitidas, sobrevindo, posteriormente, a apresentação de alegações finais pelas partes, após o que vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão monitória merece acolhimento, ao passo que os embargos opostos pela parte demandada não comportam prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a ação monitória revela-se meio processual adequado para a constituição de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com as faturas de consumo, memória de cálculo e demais documentos comprobatórios do débito, elementos suficientes para embasar a expedição do mandado monitório. Superada essa premissa, passa-se ao exame das teses veiculadas nos embargos monitórios. A embargante sustenta, em síntese, que não poderia ser responsabilizada pelos valores cobrados, por não ser a efetiva devedora da obrigação, buscando atribuir a terceiro a responsabilidade pelo pagamento das faturas objeto da presente demanda. Todavia, o conjunto probatório produzido ao…
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