Processo 0800268-27.2024.8.14.0030

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800268-27.2024.8.14.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800268-27.2024.8.14.0030 APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA PINHEIRO, FERNANDA FREIRE COSTA PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em embargos de terceiro, nos quais se pretendia desconstituir penhora incidente sobre imóvel residencial dado em garantia hipotecária em cédula de crédito comercial, com alegações de nulidade, impenhorabilidade do bem de família e prescrição. Os embargantes sustentam omissão do acórdão quanto à suposta inércia do exequente entre a penhora do imóvel hipotecado, em 12.09.2002, e a expedição do edital de leilão, em 23.04.2024, e requerem o saneamento do vício com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a tese de prescrição intercorrente sem reproduzir individualmente todos os marcos cronológicos indicados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de prescrição intercorrente ao concluir que ela não se configura diante da regular movimentação da execução, com atos constritivos e expropriatórios efetivos. 5. A ausência de reprodução individualizada de todos os marcos cronológicos invocados pela parte não caracteriza omissão quando o órgão julgador examina a questão jurídica essencial e adota fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 6. A omissão apta a justificar embargos de declaração é aquela relativa a ponto sobre o qual o julgador deveria necessariamente se pronunciar e não o fez, o que não ocorre quando a decisão aprecia e rejeita a tese deduzida. 7. A insistência na alegada inércia do exequente revela pretensão de rediscutir o mérito do julgamento e de atribuir nova valoração ao quadro processual já analisado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à substituição da decisão embargada por outra mais favorável à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica essencial e adota fundamento suficiente para rejeitar a tese de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente exige demonstração de paralisação injustificada imputável ao exequente, não se configurando quando há regular movimentação da execução e prática de atos constritivos e expropriatórios. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou revalorar fatos já apreciados pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 15.774-0-SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, j. 25.10.1993, DJU 22.11.1993; STF, Rcl 44145 AgR-ED, Rel.…

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