Processo 0800268-27.2025.8.10.0087

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800268-27.2025.8.10.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-27.2025.8.10.0087 APELANTE: NILMAYRON CARNEIRO MENDES Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES - RJ105675 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRECEDENTES DO STJ – RESP Nº 973827/RS. SÚMULA N° 596 DO STF. LEGALIDADE DOS JUROS E ENCARGOS PACTUADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação revisional de contrato bancário pertinente a renovação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configuram-se abusivas: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de renovação de empréstimo (3,81% ao mês e 56,62% ao ano). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a demonstração de cabal discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não ocorreu na espécie; 2. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada mediante a comprovação de desvio em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que não ocorreu in casu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), bastando, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 4. Não demonstrado pela parte autora o alegado excesso da taxa cobrada, ônus probatório que lhe cabia, mostra-se descabida a revisão contratual vindicada. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de juros remuneratórios em percentual compatível com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito, inexistindo abusividade fática ou jurídica que justifique a intervenção revisional no pacto volitivo. Trata-se de Apelação Cível interposto por Nilmayron Carneiro Mendes , irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Governador Eugênio Barros, nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Em suas razões recursais, assevera a ocorrência de abusividade nos encargos financeiros, apontando que as taxas de juros remuneratórios excederiam o limite legal, assim pugna pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada defende a legalidade estrita do negócio jurídico entabulado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento, contudo deixando de opinar acerca do mérito por ausência de interesse ministerial. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há…

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