Processo 0800268-28.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 JULHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800268-28.2024.8.10.0001 APELANTE: GILBERTH NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA (ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ASSISTÊNCIA: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280 DO STF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. BENS APREENDIDOS POUCAS HORAS APÓS O ROUBO ANTECEDENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Não há nulidade das provas por violação de domicílio quando o ingresso policial decorre de notícia específica de roubo de carga ocorrido no mesmo dia, corroborada pela visualização externa de bens compatíveis com a res furtiva, configurando fundadas razões nos termos do Tema 280 do STF. II – A materialidade, a autoria e o dolo da receptação restaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletins de ocorrência, relatório policial e prova oral judicializada, especialmente diante da apreensão de grande quantidade de bebidas poucas horas após o roubo antecedente. III – Os depoimentos policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo de prova para sustentar a condenação. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800268-28.2024.8.10.0001, oriundos da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que figura como apelante GILBERTH NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter íntegra a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de trinta de junho a sete de julho de dois mil e vinte e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
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