Processo 0800268-48.2026.8.19.0020

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800268-48.2026.8.19.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800268-48.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMARIO CHERMOUT CARDINOT VITORIA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAISajuizada porROMARIO CHERMOUT CARDINOT VITORIAem face deNU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Em síntese, a parte autora alega que, em meados de 2023, contraiu uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 1.420,25, a qual foi objeto de renegociação para pagamento em onze parcelas de R$ 130,63. Acrescenta que, após quitar a última parcela, acreditava ter adimplido integralmente a obrigação. Contudo, foi surpreendido com a negativa de um empréstimo que solicitou, sob a justificativa de restrição em seu nome. Verificou, então, que o débito com a ré permanecia ativo em seus registros, como se nunca tivesse sido pago. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão proferida em id. 271807098 deferiu a tutela de urgência para determinar que a empresa ré promovesse a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 4.000,00. A empresa ré apresentou contestação (id. 275681222), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não constitui uma anotação negativa e não impede a obtenção de crédito, tratando-se de um banco de dados sobre operações de crédito. Aduziu a regularidade do sistema (Resolução nº 4.571/2017 do CMN), a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais. Embora tenha alegado que o autor esteve inadimplente, reconheceu o pagamento integral do acordo celebrado em 01/02/2023. A parte autora manifestou-se sobre a contestação em id. 277780582. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a parte ré, como fornecedora (art. 3º do CDC). Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" A respeito da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esta não merece prosperar, pois tal pedido sequer foi formulado na petição inicial. Além disso, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não assiste razão à parte ré. O valor atribuído à causa é compatível com o proveito econômico pretendido e observa os critérios dos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de inadequação que justifique sua retificação. Rejeito a preliminar. No que tange à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, conforme o…

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