Processo 0800268-55.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0800268-55.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL QUERES DE SOUZA, LAURA CECILIA FERES SALGADO RÉU: FB LINEAS AEREAS S A RAFAEL QUERES DE SOUZA e LAURA CECÍLIA FERES SALGADO ajuizaram "Ação de indenização por danos materiais e morais" em face de FB LÍNEAS AÉREAS S.A ("FLYBONDI"). Narrou-se na inicial que os requerentes firmaram com a requerida contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o seguinte trecho TUCUMAN (TUC)/ARG BUENOS AIRES (AERPORTO DE EZEIZA)/ARG, com partida programada para o dia 16.11.2023, às 22h14 e chegada a Buenos Aires/ARG às 23h59. Os autores aproveitaram alguns dias de férias em Tucuman e aproveitariam mais alguns dias em Buenos Aires, onde já estavam com hotel e alguns passeios reservados. No dia da viagem, os autores receberam por e-mail a informação de que o voo havia sido alterado - ao invés de partir às 22h14 do dia 16.11.2023, partiria apenas às 20h35 do dia 17.11.2023 - mantidas, no mais, as mesmas condições de destino: aeroporto em Buenos Aires - Ezeiza/ARG. Os autores chegaram ao seu hotel em Buenos Aires com 22 horas de atraso e perderam um passeio e uma diária. Os autores ficariam apenas três dias na cidade, mas perderam um dia por conta da falha na prestação de serviço da ré. No dia seguinte era a eleição, ou seja, aproveitaram os pontos turísticos da cidade por um único dia, gerando prejuízo extrapatrimonial imensurável. A ré não se preocupou com os transtornos que causou aos requerentes. Postulou-se, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais ) para cada autor. O réu apresentou contestação no ID. 182018851. Pontuou que a presunção dos efeitos da revelia não é absoluta a ponto de levar à imediata procedência do pleito da autora. Preliminarmente , arguiu que a justiça brasileira não é competente para processar e julgar esta demanda, uma vez que os bilhetes aéreos foram adquiridos emsiteestrangeiro. Ressaltou que a alteração sofrida representa, no direito aeronáutico, "situação contingencial", que ocorre na data do voo e, portanto, não se confunde com as alterações que devem ser comunicadas com 72 horas de antecedência. Sustentou inexistir dano moral. No ID. 216566438, certidão informando que a contestação é intempestiva. No ID. 219596555, decisão que decretou a revelia da ré e inverteu o ônus da prova. Nos IDs. 220729827 e 222528005, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir. No ID. 252843052, decisão que determinou a suspensão do feito. No ID. 259492819 pedido de reconsideração da decisão de ID. 252843052. DECIDO. De início, reconsidero a decisão de ID. 259492819. O art. 256, (sec)3º do Código Brasileiro de Aeronáutica (Leii 7.656/86) dispõe o seguinte : " Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do (sec) 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes…
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