Processo 0800268-61.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800268-61.2026.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Severina Maria da Conceição em face do Banco Agibank S/A, sob a alegação de que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sob os números de contrato 1233244846, 1242860606 e 1251947130. Sustenta a nulidade das operações por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, com celebração por via eletrônica sem assinatura física, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 131993039), oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva com pedido contraposto (ID 158940659), sustentando a total regularidade das contratações, realizadas mediante assinatura digital e biometria facial, com o correspondente repasse dos valores dos empréstimos em favor da conta bancária da autora via TED. Defende a legalidade do uso de assinatura eletrônica e, subsidiariamente, formula pedido contraposto para a restituição dos valores disponibilizados à autora. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu peticionou pugnando pelo julgamento da lide com base nos elementos constantes nos autos (ID 160431014). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade do Negócio Jurídico e do Vício de Forma O cerne da presente lide reside na verificação da validade dos negócios jurídicos bancários combatidos. À época da celebração das avenças (30/06/2022, 29/12/2022 e 28/07/2023), encontrava-se em pleno vigor no Estado da Paraíba a Lei nº 12.027/2021, que obriga a colheita de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A constitucionalidade da referida norma estadual foi ratificada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7207, em dezembro de 2022. No caso concreto, resta incontroverso que a autora é pessoa idosa e analfabeta, e que os contratos foram formalizados por via puramente digital, mediante captura de biometria facial, sem a observância do requisito da assinatura física. Tratando-se de consumidora analfabeta, impõe-se ainda a observância do disposto no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas. A ausência da formalidade exigida por lei específica estadual contamina os atos jurídicos com o vício de forma, ensejando a declaração de nulidade absoluta dos referidos negócios jurídicos (art. 166, IV, do Código Civil). Por consequência, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora são indevidos. 2.2. Da Restituição dos Valores Descontados: Do Tema 929 do STJ e Modulação dos Efeitos Reconhecida a nulidade das contratações, os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora devem ser restituídos. No tocante ao regime de devolução (simples ou em dobro), a matéria atrai a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929 (atrelado ao EAREsp 600.663/RS), que…
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