Processo 0800268-70.2021.8.18.0046
TJPI • Apelação Criminal
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800268-70.2021.8.18.0046 RECORRENTE: FLAVIO LOPES DE ARAUJO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800268-70.2021.8.18.0046, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR PROFESSOR CONTRA ALUNA ADOLESCENTE. ABUSO DE AUTORIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em ação penal movida contra professor da rede pública de ensino, acusado da prática do crime de assédio sexual (art. 216-A, §2º, do Código Penal), em razão de condutas libidinosas praticadas contra aluna de 17 anos, no ambiente escolar. O pedido recursal consistiu na condenação do réu às sanções penais cabíveis, com base no conjunto probatório colhido em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para configurar o crime de assédio sexual, nos termos do art. 216-A, §2º, do Código Penal, e se estão presentes os elementos subjetivo e objetivo do tipo penal, especialmente o dolo específico de obtenção de vantagem sexual por parte do professor em relação à aluna adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, revela narrativa firme, coerente e minuciosa sobre os atos praticados pelo apelado, os quais extrapolam qualquer manifestação de afeto aceitável no contexto da relação professor-aluna, revelando nítido conteúdo sexual e caráter constrangedor. A versão da vítima encontra respaldo em testemunha que confirmou comportamento semelhante do apelado, conferindo credibilidade e reforço probatório à narrativa apresentada. A negativa do réu, desacompanhada de provas minimamente verossímeis, não é suficiente para afastar os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. O conceito de “constranger” no contexto do art. 216-A do Código Penal não exige violência física, sendo suficiente a criação de situação constrangedora e abusiva, derivada do uso da autoridade funcional para obter vantagem sexual, ainda que não concretizada. Fica evidenciado o dolo específico do agente em obter vantagem sexual ao se aproveitar da sua posição hierárquica e do ambiente escolar para realizar atos de conotação sexual não consentidos pela vítima. A causa de aumento prevista no §2º do art. 216-A do Código Penal incide plenamente, tendo em vista a condição de inferioridade etária e hierárquica da vítima, aluna adolescente do réu. A substituição da pena por restritiva de direitos e a concessão do sursis são indeferidas diante da gravidade dos fatos e da reprovabilidade da conduta, incompatíveis com os benefícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prática de atos libidinosos por professor contra aluna adolescente no ambiente escolar, com abuso da posição de autoridade e finalidade de obtenção de vantagem sexual, configura o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A, §2º, do Código Penal, independentemente da…
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