Processo 0800268-76.2025.8.19.0022

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800268-76.2025.8.19.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo:0800268-76.2025.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Roberto de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde alega ter sofrido acidente de trabalho em 23 de março de 2021, consistente em trauma cortocontuso em falange proximal do 4º quirodáctilo esquerdo, ocorrido com podadeira de grama quando exercia as funções de caseiro em sítio particular. Em razão do acidente, foi-lhe concedido benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, sob o NB 6349398967, espécie 31, com vigência de 27 de abril de 2021 a 14 de junho de 2021, cessado por limite médico. Sustenta que, não obstante a cessação do benefício, o acidente deixou sequelas permanentes consubstanciadas na amputação parcial mínima da falange proximal do 4º quirodáctilo esquerdo, com preservação da lâmina ungueal, as quais implicam redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com data de início a contar do dia 15 de junho de 2021, nos termos do art. 86, (sec)2º, da Lei nº 8.213/91. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extrato do CNIS Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, pelo fato de a citação ter sido efetivada sem a prévia realização de perícia médica judicial, além de arguir falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, com base no Tema 277 da TNU e no Tema 350 do STF. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, invocando os requisitos gerais para concessão de benefícios acidentários e postulando, entre outros, a observância da prescrição quinquenal, a restituição dos valores de honorários periciais adiantados em caso de improcedência e a adoção da SELIC para fins de atualização monetária, conforme a EC nº 113/2021. O autor apresentou réplica rebatendo as arguições preliminares e reiterando o pedido de realização de perícia médica judicial, com a formulação de quesitos específicos voltados à apuração das sequelas decorrentes do acidente e de sua repercussão sobre a capacidade laboral do requerente. Passo à análise das questões processuais e ao encaminhamento do feito. Da Gratuidade de Justiça O pedido de concessão da gratuidade de justiça merece acolhimento. O autor juntou declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente em 6 de agosto de 2024, nos termos do art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, bem como extrato do CNIS, do qual se extrai que exerce atividade de empregado doméstico com remuneração que, no período relevante, não excedia a dois salários mínimos. As circunstâncias pessoais narradas nos autos, consistentes com o perfil de trabalhador rural e doméstico analfabeto funcional residente em localidade interiorana, reforçam a plausibilidade da declaração de hipossuficiência. Não há nos autos elementos concretos e específicos que infirmem a presunção de veracidade que o ordenamento processual confere à referida declaração. Defere-se, portanto, a gratuidade de…

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