Processo 0800268-87.2026.8.14.0052

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800268-87.2026.8.14.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Capim
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800268-87.2026.8.14.0052 CLASSE: [Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: MARTINHA DOS SANTOS SILVA Endereço: TV PONTO CERTO, 409, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARTINHA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Analisando os documentos acostados, verifica-se que estão presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. Da necessidade de emenda à petição inicial Não obstante, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, impondo-se a determinação de emenda. 2.1. Da irregularidade formal da procuração juntada aos autos Observa-se que a procuração juntada aos autos apresenta irregularidade formal relevante. Isso porque a página contendo os poderes outorgados encontra-se dissociada da(s) página(s) destinada(s) à assinatura da parte autora, da assinatura a rogo e das testemunhas, circunstância que compromete a segurança jurídica do instrumento procuratório, por possibilitar, em tese, sua vinculação a qualquer outro documento. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa alegadamente analfabeta, a validade do mandato exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, devendo haver inequívoca vinculação entre a manifestação de vontade da outorgante e os poderes efetivamente conferidos. Além disso, considerando o dever do Poder Judiciário de adotar medidas voltadas à prevenção de litigância abusiva e eventual advocacia predatória, deverá a parte autora apresentar nova procuração, devidamente regularizada, observando-se as formalidades legais aplicáveis à outorga por pessoa analfabeta, fazendo constar expressamente o número deste processo no próprio instrumento de mandato. 2.2. Da insuficiência da narrativa fática Com efeito, a narrativa fática apresentada mostra-se genérica e parcialmente padronizada, limitando-se a alegações abstratas acerca de suposta fraude bancária, sem individualização concreta de diversos elementos essenciais à adequada delimitação da controvérsia. Embora a inicial mencione o contrato nº 331841207-3, no valor de R$ 3.672,00, com parcelas de R$ 76,50, implantado em 15/01/2020, não há esclarecimentos suficientes acerca da dinâmica fática específica do caso concreto. Em especial, a parte autora não esclarece: a) quando tomou efetivo conhecimento dos descontos; b) por qual razão apenas agora ajuizou a presente demanda, considerando…

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