Processo 0800268-91.2024.8.20.5128
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800268-91.2024.8.20.5128 Polo ativo LUZIA FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800268-91.2024.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECORRIDO (A): LUZIA FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO (A): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE RAZÕES APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 42 DA LEI N° 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos nº 0800268-91.2024.8.20.5128, em ação proposta por LUZIA FAUSTINO DA SILVA. A decisão recorrida declarou nulas as contratações de empréstimos consignados, condenou o recorrente à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos seguintes termos: [...] Tratam-se de ações de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por LUZIA FAUSTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que o demandado vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimos consignados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das preliminares suscitadas. Quanto a preliminar de conexão entres os processos nº 0800268-91.2024.8.20.5128 e 0800269-76.2024.8.20.5128, tem-se que tal pleito merece prosperar. Com efeito, os processos acima listados possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, qual seja, descontos indevidos referentes a empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário que a parte autora alega não ter realizado junto a parte ré. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, preceitua que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, como ocorreu no caso em análise, conforme acima fundamentado. Firmado essa premissa, passo ao julgamento conjunto das duas…
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