Processo 0800268-93.2023.8.12.0005

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800268-93.2023.8.12.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. A exequente, devidamente intimada para se manifestar, manteve-se inerte. É em síntese, o relatório. Decido. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil disciplina a impugnação como meio de defesa do executado, permitindo que se discuta, entre outros pontos, a correção dos valores executados e a ocorrência de excesso de execução. A execução deve seguir exatamente o que o título executivo determinou, sem permitir que qualquer das partes receba além do que lhe é devido, sob pena de violação à legalidade e de enriquecimento sem causa. Nessa linha, o CPC prevê que, arguido excesso de execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo (art. 535 do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). Essa exigência tem a finalidade de permitir que o juízo compare as contas e identifique, de forma objetiva, se a execução foi apresentada em valor superior ao devido. No caso, o INSS apresentou impugnação sustentando excesso de execução porque a planilha do exequente, segundo a autarquia, não teria abatido valores pagos administrativamente no período, relativos ao Benefício Assistencial NB 714.514.233-4, no intervalo de 15/02/2024 a 30/06/2025, e porque teria incluído indevidamente o dia 01/07/2025, quando o correto seria encerrar em 30/06/2025. Para demonstrar o alegado, o INSS juntou documentos com histórico de créditos e extratos e apresentou memória de cálculo, concluindo pelos valores de R$ 59.267,31 (principal/juros) e R$ 5.926,73 (honorários), total de R$ 65.194,04. A necessidade de abatimento de valores recebidos administrativamente, quando se trata do mesmo período e de prestações que não podem ser acumuladas, decorre de um princípio geral do direito obrigacional: ninguém pode receber duas vezes pelo mesmo fato gerador, pois isso levaria a vantagem indevida. Esse princípio é traduzido na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no Código Civil (art. 884 do CC), segundo o qual não é permitido que alguém se enriqueça injustamente à custa de outro, devendo restituir o que recebeu indevidamente. Em linguagem simples: se já houve pagamento de uma prestação que cobre determinado período, não é correto cobrar novamente esse mesmo período na execução judicial, sob pena de duplicidade. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil (art. 422 do CC), exige comportamento leal e coerente das partes também na fase de cumprimento de sentença. Isso inclui apresentar cálculos corretos, transparentes e compatíveis com pagamentos já realizados. Ainda que a boa-fé não substitua a prova, ela orienta a interpretação e o modo como se exige correção e cooperação na apuração do valor devido. No âmbito processual, o CPC estabelece que a execução deve se desenvolver para entregar exatamente o bem da vida reconhecido no título, com observância da legalidade, da cooperação e da efetividade (arts. 6º e 8º do CPC). A correção do valor executado, quando identificado excesso, é medida que preserva a integridade do cumprimento de sentença, evita expedição de requisição em valor superior ao devido e protege o erário, sem retirar do credor o que efetivamente lhe cabe. Considerando que o INSS apresentou, na impugnação, os fundamentos do excesso e indicou os valores que entende corretos, com demonstrativos, impõe-se acolher o pedido para reconhecer o excesso de…

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