Processo 0800269-06.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800269-06.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800269-06.2026.8.10.0013 REQUERENTE: ALINE FREIRE AGUIAR ADVOGADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE FREIRE AGUIAR RAMALHO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., coletivamente denominadas NUBANK. A autora, pessoa de bom nome e reputação, empresária, cliente do NUBANK, possuindo conta de corrente e cartão de crédito vinculado, relata ter sido vítima de fraude eletrônica em 24 de julho de 2025, devidamente documentada por Boletim de Ocorrência nº 00234135/2025-A01 registrado junto ao Plantão Central de Cajazeiras. Após receber chamada telefônica de pessoa desconhecida, a autora foi surpreendida com duas transações não autorizadas: uma transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 para conta identificada como "CIDADE ALTA" (CNPJ 15.190.409/0001-95) na Caixa Econômica Federal, e uma compra desconhecida no cartão de crédito no valor de R$ 2.040,93, ambas realizadas em 24 de julho de 2025. A autora ressalta que as operações financeiras não são compatíveis com seu perfil econômico-financeiro, caracterizando-se como anomalias que deveriam ter sido detectadas pelos sistemas de segurança e monitoramento do banco. Procurou solução administrativa junto ao NUBANK, contestando as transações, mas não obteve a devolução do PIX e permanece com o débito do cartão pendente, sujeitando-se a encargos, cobranças e risco de restrição de crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência do débito de R$ 2.040,93, restituição do PIX de R$ 5.000,00, indenização por danos morais. Liminar indeferida, ID 171785193; A defesa foi apresentada em ID 175428094 pelas rés, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível e a justiça gratuita da autora. No mérito, argumentam que as operações partiram de dispositivo previamente autorizado (iPhone 14 Pro Max), com confirmação mediante senha pessoal de 4 dígitos e autenticação biométrica, configurando fato incontroverso conforme artigos 374, II e III do Código de Processo Civil. Sustentam ausência de falha na prestação de serviço, responsabilidade exclusiva da autora por engenharia social, acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para o PIX com impossibilidade de devolução pela instituição recebedora, evento fortuito externo e ausência de danos morais. Requerem rejeição de todos os pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Decido. A defesa suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando necessidade de perícia técnica para análise dos sistemas de segurança bancária. Nessa vertente, a perícia técnica não é imprescindível para o julgamento da causa, uma vez que a responsabilidade civil da instituição financeira em casos de fraude pode ser aferida através da análise das provas documentais já constantes dos autos, especialmente o extrato bancário, o Boletim de Ocorrência e os e-mails de contestação. Assim, indefiro…

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