Processo 0800269-09.2025.8.14.0052

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800269-09.2025.8.14.0052
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Capim
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800269-09.2025.8.14.0052 CLASSE: [Alienação Fiduciária] PARTE REQUERENTE Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 PARTE REQUERIDA Nome: EDIVAN NUNES DOS SANTOS Endereço: Travessa da Rampa, n. 87, Bairro: Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual foi deferida tutela de urgência e determinado à parte autora o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória destinada ao cumprimento da medida liminar e à citação da parte requerida. Posteriormente, por meio da decisão de ID nº 181788376, a parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das referidas custas, com a expressa advertência de que o descumprimento da determinação implicaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. Conforme certidão de ID nº 184695976, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante de pagamento das custas, constando, ainda, que o boleto referente às custas de ID nº 174011848 encontra-se vencido. É o necessário. DECIDO. O processo não pode prosseguir. O recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória constitui providência indispensável ao cumprimento da tutela de urgência deferida e à citação da parte requerida, atos essenciais à constituição e ao regular desenvolvimento da relação processual. Apesar de regularmente intimada e expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento da determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito. Dessa forma, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, diante da extinção do processo sem resolução do mérito, mostra-se necessária a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, uma vez que desaparece o suporte processual que justificava a manutenção de seus efeitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao recolhimento de eventuais mandados expedidos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerida não foi citada, inexistindo formação da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as comunicações necessárias decorrentes da revogação da tutela de urgência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 29 de julho de 2026. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular

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