Processo 0800269-10.2019.8.15.0531

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800269-10.2019.8.15.0531
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800269-10.2019.8.15.0531 Origem 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Município de Condado Procurador Taciano Fontes de Oliveira Freitas Apelada Andreia de Souza Gomes Advogado José Márcio Fontes de Farias DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 1075 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Condado contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal à implementação de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 152-A/1995, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes desde o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 152-A/1995 é formal e materialmente constitucional; (iii) determinar se os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão de progressão funcional; e (iv) verificar se a servidora preenche os requisitos legais para obtenção da progressão pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos já apresentados na contestação não caracteriza ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença. 4. A ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade em demanda que versa sobre direito patrimonial disponível de servidora pública, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da ADI nº 0809586-39.2020.8.15.0000, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 13 e 14 da Lei Municipal nº 152-A/1995. 6. Eventuais irregularidades regimentais no processo legislativo configuram matéria interna corporis, insuscetível de controle jurisdicional, conforme a Tese 1.120 do STF. 7. A ausência de prévia dotação orçamentária não torna a lei inconstitucional, limitando apenas sua execução no exercício financeiro correspondente sem crédito adequado. 8. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados. 9. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a negativa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais pelo servidor. 10. O Tema 1075 do STJ estabelece que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público e se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. 11. Demonstrados o vínculo funcional da autora e o preenchimento do interstício temporal previsto na legislação municipal, a implementação da progressão configura ato administrativo vinculado. 12. A fixação do termo inicial das diferenças remuneratórias na data do ajuizamento da ação mostra-se adequada diante da ausência de comprovação segura da data de protocolo do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de…

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