Processo 0800269-11.2023.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800269-11.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CELSO INACIO DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO CELSO INACIO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Narra o autor que, em 11 de novembro de 2021, protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária (NB 637.123.987-6, DER 11/11/2021, ID 37572022), o qual foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS (ID 37997953). Aduz que é trabalhador rural, portador de cegueira total e irreversível no olho direito (CID-10 H54.4), conforme atestado médico e laudo oftalmológico juntados (IDs 37572017 e 37572018), e que tal condição o incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais, consistentes no plantio de milho, feijão, mandioca, serviços de capinagem e colheita. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, possuindo qualidade de segurado especial, carência e incapacidade laborativa. Para comprovar sua condição de segurado especial, anexou cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP (ID 37572026), expedida em fevereiro de 2014, certidão de matrimônio religioso (ID 37572015), carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais com registro de entrada em julho de 2013 (ID 37572025), documentos do imóvel rural em nome de seu genitor (IDs 37572027 e 37572028), carteira de trabalho sem registro de emprego no período da carência (ID 37572012), comprovante de residência na zona rural (ID 37572003), além de RG e CPF (ID 37571999). Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, bem como a tutela de urgência. A decisão inicial (ID 37683584) recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o feito carecia de dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do INSS e nomeado perito médico, Dr. Glauert Coelho Almeida (CRM 5564), para realização de perícia judicial. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 37997952), arguindo, em preliminar, a impossibilidade de autocomposição e a desnecessidade de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando que a esposa do autor possui vínculo urbano ativo desde 01 de abril de 2022 com o Município de Pedro Laurentino-PI, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Arguiu, ainda, a ausência de início de prova material e de autodeclaração do segurado especial, bem como a necessidade de a perícia judicial estar devidamente fundamentada em exames objetivos, não apenas no relato do examinado. Em caso de procedência, requereu a observância da prescrição quinquenal, a fixação da DIB na data do laudo pericial judicial e a fixação de prazo de duração do benefício. Realizada a perícia médica judicial em 20 de março de 2023 (ID…
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