Processo 0800269-22.2019.8.18.0112
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800269-22.2019.8.18.0112 APELANTE: PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484-A, RAFAEL RODIGHERI ALVES DA SILVA - MS21460 APELADO: ESTADO DO PIAUI, PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484-A, RAFAEL RODIGHERI ALVES DA SILVA - MS21460 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-DIFAL. CDA. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Produzir Agropecuária Ltda. – Em Recuperação Judicial e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da CDA nº 126168110000014, referente a ICMS-DifAl, por cobrança de crédito tributário já pago, e reconhecer excesso de cobrança na CDA nº 126168110001290, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o recálculo com observância do Convênio ICMS nº 52/1991 e do Decreto nº 13.500/08 – RICMS-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CDA nº 126168110000014 deve ser declarada nula em razão do pagamento do crédito tributário ou se a quitação posterior enseja apenas o reconhecimento da extinção do crédito pelo pagamento; (ii) estabelecer se a confissão de dívida decorrente de adesão a parcelamento impede a discussão judicial de excesso de cobrança fundado na aplicação do Convênio ICMS nº 52/1991; e (iii) determinar se houve sucumbência recíproca ou se a Fazenda Pública Estadual deve arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do pagamento regular das parcelas vinculadas ao Termo de Anistia nº 11517705000193-0 afasta a subsistência da cobrança do crédito tributário relativo à CDA nº 126168110000014. 4. O pagamento do débito não acarreta, por si só, a nulidade originária da CDA, mas enseja o reconhecimento da extinção do crédito tributário, nos termos da Lei Estadual nº 7.054/2017 e do art. 156, I, do CTN. 5. A confissão de dívida realizada para adesão a parcelamento fiscal não impede o contribuinte de discutir judicialmente os aspectos jurídicos da obrigação tributária. 6. A controvérsia sobre a incidência do Convênio Confaz nº 52/1991 e seus reflexos na apuração do ICMS-DIFAL possui natureza jurídica, pois envolve a correta interpretação e aplicação do regime normativo incidente sobre as operações tributadas. 7. O Tema 375 do STJ admite o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos aspectos jurídicos, ainda que tenha havido confissão de dívida para fins de parcelamento. 8. O reconhecimento de excesso de cobrança na CDA nº 126168110001290 justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o recálculo do débito. 9. A sucumbência recíproca exige êxito e derrota parciais de ambas as partes em relação aos pedidos formulados na demanda. 10. A autora obteve…
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