Processo 0800269-37.2026.8.14.0096

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800269-37.2026.8.14.0096
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Pará
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior Proc. nº 0800269-37.2026.8.14.0096 Autuado(s): ALISON MELO DA SILVA Capitulação: Art. 311 do Código Penal DECISÃO Vistos, etc. 1. A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante delito de ALISON MELO DA SILVA, efetuada no dia 24/05/2026 por volta das 16h pela prática, em tese, do delito previsto no(s) Art. 311 do Código Penal. 2. Consta do auto de prisão em flagrante: “O relator acima qualificado na qualidade de 2° SGT PM, lotado no 21° PEL em companhia do 3° SGT KLEBER BASTOS, no dia de hoje apresentaram nesta Unidade Policial o nacional ALISON MELO DA SILVA, nacional de: BRASIL, natural de: SÃO FRANCISCO DO PARÁ-PA, filiação: ALDENORA DE SOUZA MELO e ROZIVALDO DA SILVA SILVA, IDENTIDADE: 92993198 (PC/PA), endereço: VILA NOVA I, POR TRÁS DA CASA DO SEU DEUSDETE, BAIRRO CRISTO REDENTOR, SÃO FRANCISCO DO PARÁ - PA, CEP: 68748000, contatos:celular: 91-98504-9789, nascido em: 23/12/2002 (23 anos), o mesmo foi detido logo após a senhora CAMILA DA COSTA SANTOS procurar os policiais militares e informar a GU de que um nacional identificado como "ANDERSON" estaria oferecendo o aparelho celular dela pelo valor R$ 600,00 (seiscentos reais) que teria sido produto de roubou no dia 02/05/2026 (BOP Nº 00118/2026.100221-1), a qual teria sido a vítima do assalto praticado por três elementos no dia (02/06/2026); Que esse homem teria marcado o encontro com a nacional "CAMILA" no centro desta cidade e pediu que ela não envolvesse a polícia, pois ele iria de motocicleta ao encontro dela; Que imediatamente a GU foi ao encontro do suspeito juntamente com a vítima e para que ele não percebesse a chegada da polícia, o relator e SGT KLEBER foram em outro veículo descaracterizado e após o nacional entregar o celular, os policiais se aproximaram e deram voz de prisão ao acusado; Que no momento da abordagem, a vítima "CAMILA" reconheceu o homem que havia se identificado como "ANDERSON", como sendo um dos autores do roubo em que ela foi vítima e que não teve duvidas na participação do mesmo no assalto, inclusive foi ele que a revistou e puxou dinheiro do bolso dela; Que aqui na delegacia, o suspeito foi identificado como sendo ALISON MELO DA SILVA e ao ser realizada averiguação veicular na motocicleta que "ALISON" conduzia, foi constatada adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas precisamente a supressão das numerações do chassi; Que diante de tal situação irregular, o nacional "ALISON" foi apresentado na delegacia para as devidas providências legais. Registra-se para fins legais”. 3. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento assinado por todos. 4. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso. 5. Foi juntado o termo de exibição e apreensão, bem como fotos do veículo apreendido. É o breve relato. Decido. 6. O art. 310 do Código de Processo Penal regular o recebimento do flagrante, nos seguintes termos: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente…

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