Processo 0800269-56.2025.8.19.0056
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800269-56.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FREITAS CALDAS FELIX REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SAULO DA SILVA MAGALHAES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RODRIGO FREITAS CALDAS FÉLIXpropôsAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moraisem face deSAULO DA SILVA MAGALHÃESeDETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,objetivando que seja julgado procedente o pedido de regularização de transferência de propriedade da motocicleta Honda CG 125 Titan, ano de fabricação 2003, cor azul, placa KTM0010. Por fim, requer indenização por danos morais. Com a inicial foram anexados os documentos de ID. 200628581 a 200628587. Decisão junto ao ID. 201550871, deferindo gratuidade de justiça, bem como deferindo parcialmente a antecipação de tutela. Contestação do 2º Réu apresentada ao ID. 210649642, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do Autor ao ID. 227007652, requerendo a decretação de revelia do 1º Réu, bem como a rejeição da preliminar suscitada pelo 2º Réu. Decisão ao ID. 235526194, decretando a revelia do 1º Réu. Manifestação das partes aos ID's 236831170 e 238636066, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada de plano. Nos moldes do artigo 22, I e XIV, do Código de Trânsito Brasileiro, o DETRAN é o órgão centralizador da política de trânsito no Estado, sendo parte legítima para constar no polo passivo da presente ação. Destaca-se que a aquisição da propriedade do bem móvel se faz com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito responsável uma formalidade administrativa. Nos moldes do artigo 123, (sec)1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), verifica-se que a responsabilidade pela transferência do veículo, em regra, recai sobre o adquirente, com o intuito de registrar em seu próprio nome a propriedade do veículo. Entretanto, é possível que o alienante comunique ao órgão de trânsito a venda, sob pena de, não o fazendo o adquirente, se responsabilizar pelas multas e tributos que recaiam sobre o veículo, conforme é afirmado no artigo 134, do CTB. Entretanto, há entendimento pacífico na jurisprudência acerca da mitigação da responsabilidade do alienante na transferência, conforme pode ser visto na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SUPERVENIENTES. MULTAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VENDA. Obrigação de transferência da propriedade do veículo que recai sobre o comprador do bem, que dispõe de 30 dias, a contar da data da celebração do negócio, para efetuá-la. Facultado ao vendedor comunicar o negócio jurídico, visando isentar-se de responsabilidades. Dicção do artigo 134 do CTB.Mitigação da regra disposta no CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a…
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