Processo 0800269-76.2025.4.05.8205
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800269-76.2025.4.05.8205 APELANTE: INGRID MORGANE MEDEIROS DE LUCENA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIMENTO DO ÍNDICE MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERVALO ENTRE TENTATIVAS SUPERIOR AO MÍNIMO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por Ingrid Morgane Medeiros de Lucena contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial da Justiça Eleitoral. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.385,20), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que sua reprovação decorreu de vícios na execução do teste de flexão abdominal, especialmente em razão de apoio inadequado na primeira tentativa e da adoção de critérios distintos entre avaliadoras. Aduz, ainda, que o intervalo de aproximadamente 17 minutos entre as tentativas violaria a lógica do edital, ocasionando prejuízo ao seu desempenho físico. Defende a existência de afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada apta no TAF, com sua reintegração ao certame, ou, subsidiariamente, a reaplicação do teste. 3. Em sede de contrarrazões, o CEBRASPE argumenta que o procedimento seguiu rigorosamente as regras editalícias, inexistindo qualquer ilegalidade na condução do teste, ressaltando que a apelante não atingiu o desempenho mínimo exigido. Sustenta que o edital vincula Administração e candidatos, e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. 4. Por sua vez, a União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que não há comprovação de irregularidade no teste realizado, tampouco fundamento jurídico para a intervenção judicial, reiterando a legalidade do ato administrativo e os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público. 5. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que considerou a apelante inapta no Teste de Aptidão Física. 6. É firme a compreensão de que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve restringir-se à aferição de eventual ilegalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na análise de critérios técnicos e objetivos previamente estabelecidos no edital. Nesse contexto, somente se admite a intervenção judicial quando evidenciada flagrante violação às…
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