Processo 0800269-77.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800269-77.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800269-77.2026.8.10.0151 AUTOR: JOAO PEDRO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0800269-77.2026.8.10.0151 Requerente: JOAO PEDRO SANTANA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Narra o autor ser usuário dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 33101597, sendo cobrado nas faturas o valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) a título de seguro “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, sendo que jamais solicitou referido serviço. Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, quanto à prescrição arguida, esta NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada. Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação (06/03/2026) seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da requerida. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, analisando os autos, verifica-se que a cobrança denominada “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” foi realizada nas faturas enviadas pela requerida. E, estando a relação sub judice sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no artigo 7º do Estatuto Consumerista, que estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, ante…

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