Processo 0800269-89.2025.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800269-89.2025.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800269-89.2025.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 147, §1º do Código Penal, com as incidências da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 10 de janeiro de 2025, o acusado dirigiu-se à residência de (L.F.D.S), exigindo dinheiro e ameaçando invadir o imóvel para subtrair um celular e trocá-lo por entorpecentes, causando temor na vítima. Ao notar a chegada da polícia, o acusado fugiu pulando muros e invadindo quintais, sendo posteriormente capturado com apoio da Força Tática. Durante a abordagem, foi necessário o uso de algemas. Consta que a vítima já era assistida por histórico de violência doméstica. Embora houvesse medidas protetivas anteriormente concedidas, estas não foram formalmente comunicadas ao acusado, motivo pelo qual não lhe foi imputado o crime de descumprimento. A denúncia foi recebida em 26/08/2025 (ID 158377288). O réu foi regularmente citado (ID 168451025). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública Estadual (ID 170592486), alegando, em síntese, a ausência de dolo específico em razão da dependência química, bem como reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 171193728). Conforme ata de audiência (ID 177559978) e mídia de gravação (ID 177842212), foram ouvidas as testemunhas arroladas comumente pela acusação e pela defesa: a vítima (L.F.D.S) e os policiais militares Mauricio Oliveira Gomes e Amanda Chaves da Rocha. Não foram arroladas testemunhas exclusivas da defesa. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, argumentando que a vítima confirmou o crime de ameaça, mesmo que praticado por gesticulação com uma faca. Sustentou que os depoimentos dos policiais militares corroboraram a presença do acusado no local e o contexto de ameaças, e que o crime foi cometido em contexto doméstico, o que aumenta a pena. A Defensoria Pública, em alegações finais orais, embora tenha reconhecido a tipicidade formal do fato, argumentou que a conduta estava diretamente associada ao uso de entorpecentes e que o Direito Penal não seria o instrumento mais adequado para a solução, devido à dependência química e vulnerabilidade social do acusado. Solicitou que o caso fosse analisado sob a perspectiva terapêutica e que fossem apuradas as alegações de maus tratos durante a prisão. É o relatório necessário. DECIDO. Inexistem preliminares, vez que o processo se instalou e desenvolveu de forma regular e válida, em respeito aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. A materialidade e a autoria do crime de ameaça (art. 147, CP) restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo depoimento firme da vítima e pelas declarações das testemunhas policiais, senão vejamos. A vítima, (L.F.D.S), confirmou o teor da denúncia, relatando que seu filho chegou cedo à sua casa, por volta das 6h30 da manhã, quando ela ainda estava dormindo, exigindo dinheiro para…

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