Processo 0800270-28.2026.8.14.0094

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800270-28.2026.8.14.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800270-28.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] Polo ativo: Nome: WALBER ROCHA MORAES Endereço: Residencial Laranjeira II, 23, Quinta, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME LIMA DA CUNHA - PA26425 Polo Passivo: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, SN, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por WALBER ROCHA MORAES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Narra o autor que é condutor habilitado nas categorias "A" e "B", possuindo a categoria "B" desde 04/05/2012 e tendo adicionado a categoria "A" em 26/05/2021. Em 03/02/2026, requereu administrativamente a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação junto ao DETRAN/PA, protocolo nº 2026/2167174. Sustenta que, em razão de erro administrativo exclusivo do órgão, foram gerados dois prontuários distintos no sistema – um contendo apenas a categoria "A" e outro contendo apenas a categoria "B" –, circunstância que paralisou o processo de renovação e deixou a habilitação do requerente vencida desde 27/01/2026, privando-o do direito de conduzir veículos regularmente. Afirma que a omissão administrativa lhe causou prejuízos diários de ordem pessoal, profissional e econômica, expondo-o, ainda, ao risco de sanções administrativas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o DETRAN/PA conclua o processo de renovação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a emissão de documento provisório. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em 10/03/2026, este Juízo deferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o DETRAN/PA apresentou contestação tempestiva (Id. 173434522), arguindo, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que a categoria do condutor teria sido atualizada para "AB" tanto na base estadual quanto na base nacional, não subsistindo qualquer óbice administrativo. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Requer, em caráter subsidiário, a fixação de eventual quantum indenizatório de forma proporcional e razoável. Intimado, o autor apresentou réplica (Id. 175512340), na qual rebate a preliminar arguida, demonstrando que a regularização cadastral na base do DETRAN somente ocorreu em 01/04/2026 – data posterior ao ajuizamento da demanda –, e que o acesso efetivo à CNH digital na categoria "AB" somente se deu em 06/05/2026. Sustenta a configuração do dano moral in re ipsa e requer o julgamento antecipado do mérito. Em resposta ao despacho de saneamento (Id. 175969219), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A preliminar de perda superveniente do objeto deduzida pelo réu não merece acolhimento. Com…

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