Processo 0800270-30.2026.8.10.0097

TJMA • Pedido de Prisão Temporária

Tribunal
Número CNJ
0800270-30.2026.8.10.0097
Classe
Pedido de Prisão Temporária
Órgão Julgador
Vara Única de Matinha
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800270-30.2026.8.10.0097 [Prisão Temporária] PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: D. D. P. C. D. M. D. D. P. C. D. M. xx, xx, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 REQUERIDO: D. M. M. D. M. M. RODOVIA MA ZERO QUATORZE, s/n, ZONA RURAL, SEM BAIRRO, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 DECISÃO Vistos em correição. 1.RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Devid Muniz Mendonça no ID 181543684, com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e nos arts. 282, § 5º, 312 e 316 do Código de Processo Penal. No presente pedido de revogação,no ID 181543684 a defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, alegando que a imputação estaria fundada em testemunhos indiretos; a ausência dos requisitos da prisão preventiva; a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita; a apresentação espontânea do acusado; a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e a necessidade de reavaliação da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Determinada a vista ao Ministério Público, que apresentou manifestação no ID 182566579, opinando pelo indeferimento do pedido defensivo. Argumentou que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta do delito, a suposta participação do acusado no apoio logístico à fuga dos executores e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Quanto à fragilidade dos indícios de autoria, da alegada falha na investigação policial e da ausência de participação no homicídio No tocante à alegada fragilidade dos indícios de autoria, não assiste razão à defesa. Em sede cautelar, não se exige prova plena, exauriente ou definitiva da participação do investigado, mas apenas a presença de elementos informativos suficientes que indiquem, com razoável grau de probabilidade, a existência do crime e a vinculação do agente ao fato apurado. A análise própria desta fase processual não se confunde com juízo de condenação, tampouco exige a demonstração cabal da responsabilidade penal, bastando a formação de suporte indiciário idôneo para justificar a manutenção da custódia quando presentes os demais requisitos legais. Conforme já decidiu o Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE COMANDO. POSSÍVEIS VÍNCULOS COM O PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL) . PERICULUM LIBERTATIS. ATOS CONCRETOS DE EMBARAÇO À ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova plena nesta fase processual . 4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal. 5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de ameaças a…

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