Processo 0800270-32.2019.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800270-32.2019.8.18.0039 APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA Advogado(s) do reclamante: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 04 DO IRDR/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Hora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professora, para reconhecer o direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 01/2011, condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da evolução funcional não implementada entre os anos de 2014 e 2018, determinar a regularização dos vencimentos e manter multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. O Município sustentou a inconstitucionalidade da legislação municipal, a impossibilidade de concessão das progressões sem regulamentação da avaliação de desempenho, a inadequação das astreintes, a necessidade de parcelamento da condenação e a revisão dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 01/2011 é constitucional e aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação e realização da avaliação de desempenho impede a progressão funcional dos profissionais do magistério; (iii) determinar se são devidas as diferenças salariais decorrentes da não implementação das progressões funcionais previstas em lei; e (iv) verificar a legalidade da multa cominatória, dos critérios de atualização do débito e da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 01/2011 foi regularmente editada no exercício da autonomia legislativa municipal e não apresenta vício de constitucionalidade apto a afastar sua eficácia. 4. A própria legislação municipal prevê que a ausência de avaliação de desempenho ou de oferta de cursos de capacitação pelo Poder Público assegura a progressão funcional a cada intervalo de cinco anos. 5. A Administração Pública não pode utilizar sua própria omissão na regulamentação ou implementação do sistema de avaliação funcional para impedir o exercício de direito subjetivo expressamente assegurado em lei. 6. O Tema 04 do IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI possui eficácia vinculante e estabelece que a progressão funcional automática pelo decurso do tempo independe da comprovação de cursos de aperfeiçoamento ou avaliações funcionais quando configurada a inércia estatal. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo efetivo das servidoras, o tempo de serviço exigido e o pagamento de vencimentos inferiores aos previstos na tabela remuneratória do plano de carreira. 8. O Município não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus probatório previsto…
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