Processo 0800270-38.2025.8.10.0041
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0800270-38.2025.8.10.0041 Juízo de Origem: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz Apelante: D. R. M., assistida por sua genitora, Maria Antonia de Sousa Rodrigues Defensor Público: Cláudio Roberto Flexa Pereira 1º Apelado: Município de Imperatriz, representado por sua Procuradoria-Geral 2º Apelado: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMAS 1.002/STF e 1.313/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de internação em leito de UTI em face do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão, sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir decorrente da desnecessidade posterior da transferência, visando a parte recorrente à condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de saúde extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual; (ii) estabelecer se a Defensoria Pública faz jus ao recebimento da verba honorária quando atua em face de entes públicos, inclusive daquele ao qual se vincula. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual atrai a aplicação do princípio da causalidade para fins de definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios. O interesse de agir estava configurado no momento do ajuizamento da ação, pois a autora comprovou a necessidade de internação em leito de UTI e a ausência de disponibilização do leito, não sendo afastado pela posterior melhora clínica da paciente. A perda superveniente do interesse processual é imputável aos entes públicos demandados, impondo-se sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. O Tema 1.002 da repercussão geral do STF reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Nas demandas envolvendo direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, consideradas a curta duração do processo, a baixa complexidade da controvérsia e a singeleza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir enseja fixação de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A configuração do interesse processual deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes no momento do ajuizamento da demanda. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo quando atua contra ente público ao qual se vincula. Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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